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Blog · Trabalhista

Pejotização: quando o contrato PJ é reconhecido como vínculo de emprego

Por Leonardo Martins · · 12 min de leitura

O que a Justiça do Trabalho examina para reconhecer vínculo em contratos PJ, o que o STF decidiu sobre terceirização e em que pé está o Tema 1.389.

Em resumo

Quando um contrato com pessoa jurídica é reconhecido como vínculo de emprego?

O contrato PJ é reconhecido como vínculo de emprego quando, na prática, estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT: trabalho pessoal, não eventual, remunerado e subordinado. Vale a realidade, não o nome do contrato (art. 9º). O STF discute os limites dessa análise no Tema 1.389, ainda sem julgamento de mérito em outubro de 2026.

Este guia é escrito com duas lentes. A primeira é a da empresa que contrata profissionais por meio de pessoa jurídica e quer saber o que sustenta esse modelo. A segunda é a do profissional contratado, que quer entender quando a relação que vive pode ser, juridicamente, um emprego.

A resposta curta vale para as duas: o contrato com pessoa jurídica é reconhecido como vínculo de emprego quando a realidade da prestação reúne os requisitos da CLT, sobretudo a subordinação. O nome do contrato não decide. O que está em aberto, em outubro de 2026, é até onde vai essa análise depois das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre terceirização e outras formas de contratação, assunto que o tribunal julgará no Tema 1.389 da repercussão geral.

O que caracteriza o vínculo de emprego?

Há vínculo de emprego quando uma pessoa física presta serviços de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência deste e mediante salário (CLT, art. 3º). Do outro lado, empregador é quem assume os riscos da atividade econômica e admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (CLT, art. 2º). Desses dois artigos saem os requisitos que a Justiça do Trabalho examina:

  • Pessoalidade. O trabalho é prestado por aquela pessoa, que não pode se fazer substituir livremente por outra.
  • Não eventualidade. A prestação é contínua e ligada às necessidades permanentes de quem contrata, e não esporádica.
  • Onerosidade. O trabalho é remunerado.
  • Subordinação. Quem contrata dirige o modo, o tempo e a forma da prestação, com poder de dar ordens, fiscalizar e punir.

A subordinação costuma ser o ponto decisivo, porque os outros três requisitos também aparecem em contratos autônomos legítimos. A lei equipara os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos (CLT, art. 6º, parágrafo único): a ordem dada por aplicativo de mensagens tem o mesmo peso da ordem dada em pessoa.

O contrato escrito decide a natureza da relação?

Não. São nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT (art. 9º). Desse artigo decorre o que a doutrina chama de primazia da realidade: quando o papel diz uma coisa e a rotina mostra outra, prevalece a rotina.

Para a empresa, isso significa que o contrato é uma peça de prova, e não a conclusão. Um contrato bem redigido que descreve uma autonomia inexistente não protege; a distância entre o texto e a prática tende a ser lida como indício de fraude.

Para o profissional, significa que assinar um contrato de prestação de serviços e emitir notas fiscais não encerra a discussão. O exame recai sobre o modo como o trabalho era efetivamente prestado.

A lei também afirma que a contratação do autônomo, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado (CLT, art. 442-B, incluído pela Lei 13.467/2017). Lido em conjunto com o art. 9º, o dispositivo protege a autonomia real, e não a autonomia apenas escrita.

O que o STF decidiu sobre terceirização, e por que isso importa para a pejotização?

Em 30 de agosto de 2018, o STF julgou a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral) e considerou lícita a terceirização de qualquer atividade, meio ou fim. As teses fixadas foram:

  • na ADPF 324, é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, sem relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; à contratante cabe verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias;
  • no Tema 725, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.

A legislação seguiu a mesma direção. Desde a Lei 13.467/2017, a prestação de serviços a terceiros pode abranger quaisquer atividades da contratante, inclusive a principal (Lei 6.019/1974, art. 4º-A).

Terceirização e pejotização, porém, não são a mesma coisa. Na terceirização, uma empresa presta serviços com seus próprios empregados. Na pejotização, é o próprio profissional que atua por meio de uma pessoa jurídica, em alguns casos constituída só para aquele contrato. A expressão “qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”, da tese do Tema 725, é o ponto de contato entre os dois assuntos, e é à luz do entendimento da ADPF 324 que o STF delimitou a discussão do Tema 1.389.

Por que decisões trabalhistas sobre contratos PJ chegaram ao STF por reclamação?

Porque a reclamação é o instrumento para preservar a competência do STF e a autoridade de suas decisões (CF, art. 102, I, “l”; CPC, arts. 988 a 993). Empresas condenadas pela Justiça do Trabalho, que havia reconhecido vínculo apesar de contratos civis ou comerciais, passaram a sustentar diretamente no STF que essas decisões desrespeitavam o entendimento da ADPF 324 e de precedentes relacionados.

Ao determinar a suspensão nacional dos processos sobre o tema, em abril de 2025, o relator registrou que o elevado número dessas reclamações vinha sobrecarregando o tribunal e que a controvérsia gerava insegurança jurídica. Foi esse cenário que levou o STF a afetar a matéria à repercussão geral no Tema 1.389.

Há uma diferença técnica entre os precedentes. A decisão em ADPF é de controle concentrado de constitucionalidade e admite reclamação direta (CPC, art. 988, III). Já o acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral só autoriza reclamação depois de esgotadas as instâncias ordinárias. Na redação dada pela Lei 15.484/2026, a reclamação será liminarmente indeferida também quando o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente (CPC, art. 988, § 5º, II).

O que o STF discute no Tema 1.389, e em que pé está o julgamento?

O Tema 1.389 trata da competência e do ônus da prova nos processos que discutem fraude no contrato civil ou comercial de prestação de serviços, e da licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para essa finalidade. O caso paradigma é o ARE 1.532.603, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. São três as perguntas:

  • se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a alegação de fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços;
  • se é lícita a contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços;
  • a quem cabe provar a alegação de fraude: ao trabalhador ou ao contratante.

A cronologia, conferida nas fontes oficiais do STF:

  • Abril de 2025. O Plenário reconheceu a repercussão geral, e o relator determinou a suspensão nacional dos processos sobre a matéria.
  • Agosto de 2025. O relator esclareceu que as relações intermediadas por aplicativos ficam fora do Tema 1.389, porque serão examinadas no Tema 1.291, e confirmou que a suspensão alcança os contratos de franquia.
  • Outubro de 2025. O STF realizou audiência pública sobre o tema.
  • Junho de 2026. O relator retirou a suspensão na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho, que voltaram a instruir e julgar os processos. Depois do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, o processo volta a ficar suspenso, sem abertura de prazo para recurso de revista, até a decisão final do STF.

No andamento oficial consultado em 2 de outubro de 2026, o mérito ainda não havia sido julgado, e o último registro, de 17 de setembro de 2026, era de conclusão ao relator. Segundo o próprio STF, a decisão de mérito deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes.

O que costuma ser examinado como prova?

O juiz procura, nos documentos e na prova oral, sinais de autonomia ou de subordinação. Nenhum elemento isolado decide; o que pesa é o conjunto. Os pontos que costumam ser examinados:

  • Rotina. Quem define dias, horários e escalas: o profissional ou a empresa?
  • Ordens. O profissional recebe instruções sobre como executar o trabalho, metas individuais, advertências?
  • Controle de horário. Há registro de ponto, cobrança de presença, justificativa de ausência, autorização para férias?
  • Exclusividade. O profissional pode atender outros clientes, e de fato atende? A exclusividade, sozinha, não caracteriza vínculo (CLT, art. 442-B), mas compõe o quadro.
  • Substituição. A pessoa jurídica pode enviar outro profissional habilitado no lugar do sócio, ou a empresa exige aquela pessoa?
  • Risco e custos. Quem arca com instrumentos, local, despesas e a eventual falta de demanda? Por definição legal, o risco da atividade é do empregador (CLT, art. 2º).
  • Forma de pagamento. Valor fixo mensal, independente do que foi entregue, ou remuneração por serviço ou resultado?
  • Integração. O profissional aparece no organograma, usa crachá e e-mail corporativo, participa das reuniões de equipe como os empregados?

Quanto ao ônus da prova, a regra geral da CLT é que o reclamante prova o fato constitutivo do seu direito e o reclamado prova o fato impeditivo, modificativo ou extintivo; o juiz pode redistribuir esse encargo em decisão fundamentada (CLT, art. 818). Na prática, quando a empresa admite a prestação de serviços e sustenta que ela era autônoma, costuma-se entender que lhe cabe provar a autonomia. Essa é justamente uma das questões que o Tema 1.389 vai definir.

Como esse raciocínio se aplica a profissionais de saúde em clínicas?

A saúde está entre os setores em que, segundo o próprio STF, a contratação por pessoa jurídica é comum. O exame é o mesmo de qualquer outra atividade; o que muda é a rotina em que ele se aplica. Um exemplo, apenas como raciocínio: imagine duas clínicas que contratam médicos por meio de pessoa jurídica, com contratos quase idênticos.

Na primeira, o médico informa as datas em que pode atender, recusa horários sem precisar justificar, atende em outros lugares, pode indicar outro profissional habilitado da sua pessoa jurídica para cobrir uma agenda e recebe por procedimento ou por plantão efetivamente realizado, contra nota fiscal. Esses elementos apontam para autonomia.

Na segunda, a clínica fixa a escala, exige justificativa para faltas, aplica advertências por atraso, impede substituições, paga um valor fixo mensal independentemente da produção e trata o médico, no dia a dia, como trata os empregados. Esses elementos apontam para subordinação, e o contrato escrito pesa pouco diante deles.

Há uma particularidade da área. Seguir protocolos clínicos, normas sanitárias e regras éticas da profissão é exigência que vale para qualquer profissional naquele ambiente e tende a ser lida de forma diferente de receber ordens sobre quando, quanto e como trabalhar. Ainda assim, a fronteira entre protocolo técnico e comando do contratante é examinada caso a caso.

O que a empresa deve organizar antes de contratar por pessoa jurídica?

O ponto de partida é uma pergunta honesta: a função exige subordinação? Se a empresa precisa definir horário, dar ordens de rotina e controlar presença, a contratação adequada é a da CLT. Quando a autonomia é real, a organização passa por:

  • Contrato que descreva a realidade. Objeto definido por serviço ou resultado, liberdade de agenda, possibilidade de substituição por profissional habilitado, liberdade para atender outros clientes, remuneração por serviço e custos assumidos pela contratada.
  • Prática coerente com o contrato. Gestores orientados a não tratar o prestador como empregado: sem controle de ponto, sem advertências, sem ordens sobre o modo de executar o trabalho.
  • Documentos produzidos no momento certo. Propostas, notas fiscais, relatórios de entrega e comunicações que mostrem a relação como ela é, guardados de forma organizada.
  • Cuidado na troca de regime. Na prestação de serviços a terceiros, a lei impede que figure como contratada a pessoa jurídica cujos sócios tenham trabalhado para a contratante, como empregados ou sem vínculo, nos últimos dezoito meses, salvo se aposentados (Lei 6.019/1974, art. 5º-C). Fora dessa hipótese, transformar um empregado em PJ para a mesma função, sem mudar a rotina, tende a chamar atenção justamente porque só o papel mudou.
  • Revisão periódica. A relação muda com o tempo; o que era autônomo no início pode deixar de ser.

É a leitura de trás para frente aplicada ao contrato de trabalho: organizar hoje o que um juiz vai examinar daqui a alguns anos, seja qual for o perfil de quem julgar.

O que o profissional contratado deve guardar?

O profissional deve guardar os registros de como o trabalho é efetivamente prestado enquanto a relação existe, porque depois do fim do contrato eles ficam mais difíceis de reunir. Em especial:

  • o contrato e seus aditivos;
  • as notas fiscais e os comprovantes de pagamento;
  • mensagens e e-mails com ordens, escalas, metas e cobranças de horário;
  • registros de ponto, de acesso ou de presença;
  • regulamentos internos, advertências e comunicados recebidos;
  • registros de pedidos de substituição recusados ou de impedimento de atender outros clientes;
  • o nome de colegas que presenciaram a rotina.

O prazo também importa. A ação sobre créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (CF, art. 7º, XXIX).

O que muda quando o STF julgar o Tema 1.389?

A tese fixada orientará todos os tribunais do país, inclusive sobre quem julga esses casos e sobre quem precisa provar a fraude. Até lá, os processos seguem na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho, com base nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, e ficam suspensos depois do julgamento nos TRTs.

Seja qual for o resultado, um ponto não depende dele: o contrato que reflete a realidade e os documentos que mostram como o trabalho foi prestado continuam a ser a base de qualquer defesa, da empresa ou do profissional. Este guia é informativo e não antecipa o julgamento.

Quem escreve

Dr. Leonardo Martins

Sócio da Martins Cavalcante Advogados, escritório fundado em Brasília em 1980.

  • OAB/DF 18.554, advogado desde 2002
  • Dez anos como assessor em gabinetes de Ministros de tribunais superiores (2004 a 2014)
  • LL.M em Direito Tributário, FGV Direito; pós-graduação em Direito Tributário, IBET
  • Articulista do ConJur; membro da ABRADT

Revisado em . Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto.

Martins Cavalcante Advogados · OAB/DF

Perguntas frequentes.

Ter CNPJ impede o reconhecimento de vínculo de emprego?

Não, por si só. A Justiça do Trabalho examina como o trabalho era prestado. Se havia pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação, o contrato pode ser considerado nulo (CLT, arts. 3º e 9º). Os limites dessa análise estão em discussão no Tema 1.389 do STF.

Exclusividade caracteriza vínculo de emprego?

Não sozinha. Segundo o art. 442-B da CLT, a contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, afasta a qualidade de empregado. O que pesa é o conjunto dos elementos, sobretudo a subordinação.

O que o STF decidiu sobre terceirização da atividade-fim?

Na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725), julgados em agosto de 2018, o STF considerou lícita a terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Os processos sobre pejotização estão suspensos?

Em parte. A suspensão nacional determinada em abril de 2025 no Tema 1.389 foi retirada em junho de 2026 para a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho. Depois do acórdão do TRT, o processo volta a ficar suspenso até o julgamento do STF.

Quem precisa provar que o contrato PJ era uma fraude?

Hoje vale a regra geral do art. 818 da CLT: o reclamante prova o fato constitutivo do direito, a empresa prova o fato impeditivo, e o juiz pode redistribuir o encargo em decisão fundamentada. A quem cabe essa prova é uma das questões que o STF definirá no Tema 1.389.

Médico contratado como PJ por clínica pode ter vínculo reconhecido?

Pode, se a prestação reunir os requisitos do vínculo, sobretudo a subordinação. E pode não ter, se houver autonomia real. A profissão não decide sozinha: o exame é o mesmo de qualquer atividade, aplicado à rotina da clínica.

Fontes citadas.

  1. Legislação

    Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 442-B e 818

    www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

  2. Legislação

    Lei 6.019/1974, arts. 4º-A, 5º-A, 5º-C e 5º-D (prestação de serviços a terceiros)

    www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm

  3. Legislação

    Constituição Federal, art. 7º, XXIX, e art. 102, I, “l”

    www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

  4. Legislação

    Código de Processo Civil, arts. 988 a 993 (reclamação)

    www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

  5. Jurisprudência

    STF, ADPF 324, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 30 de agosto de 2018

    portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4620584

  6. Jurisprudência

    STF, RE 958.252, Tema 725 da repercussão geral (terceirização de serviços para a atividade-fim)

    portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4952236&numeroProcesso=958252&classeProcesso=RE&numeroTema=725

  7. Jurisprudência

    STF, ARE 1.532.603, Tema 1.389 da repercussão geral (licitude da contratação de pessoa jurídica ou autônomo)

    portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7138684&numeroProcesso=1532603&classeProcesso=ARE&numeroTema=1389

  8. Fonte oficial

    STF suspende processos em todo o país sobre licitude de contratos de prestação de serviços (14 de abril de 2025)

    noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-em-todo-o-pais-sobre-licitude-de-contratos-de-prestacao-de-servicos/

  9. Fonte oficial

    Julgamento sobre pejotização não abrange relações de trabalho intermediadas por aplicativos (28 de agosto de 2025)

    noticias.stf.jus.br/postsnoticias/julgamento-sobre-pejotizacao-nao-abrange-relacoes-de-trabalho-intermediadas-por-aplicativos/

  10. Fonte oficial

    STF retira suspensão de processos sobre pejotização na primeira instância e nos TRTs (18 de junho de 2026)

    noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-retira-suspensao-de-processos-sobre-pejotizacao-na-primeira-instancia-e-nos-trts/

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